sexta-feira, 4 de março de 2011

Petição junto á Procuradoria Federal - Protocolo da Representação PR_SP 000113093/2011

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Os Cirurgiões-Dentistas, Edgard Crosato, brasileiro, casado, inscrito no Conselho Regional de Odontologia sob o número XXXXX, portador da Carteira de Identidade RG XXXXX e inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua XXXXXX, n  XXX, a,  CEP XXXXXX, Fabio Belluci Leite, brasileiro, casado, inscrito no Conselho Regional de Odontologia sob o número XXXXXX, portador da Carteira de Identidade RG nº XXXXXX e inscrito no CPF sob nº XXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua XXXXXXXXXXX, XXXXXXXX, Tatuapé, CEP XXXXXXXX e Januário Napolitano, brasileiro, casado, inscrito no Conselho Regional de Odontologia sob o número XXXXX, portador da Carteira de Identidade RG nº XXXXX-X e inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua XXXXXXXX, Cerqueira César, CEP XXXXXXX,vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

REPRESENTAÇÃO

para que sejam apuradas eventuais práticas de atos de improbidade administrativa (publicidade e promoção pessoal) por parte do Sr. EMIL RAZUK, Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, autarquia de direito público, com endereço nesta cidade de São Paulo, na Avenida Paulista nº 688, na sede do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, ponderar e ao final requerer o quanto segue:

I. DOS FATOS:
O requerido, Sr. Emil Razuk, exercendo o cargo de Presidente do Conselho Regional de Odontologia, autarquia de direito público nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 4324/64, regulamentado pela Lei 5.081 de 24/08/1966 (doc 1 e 2), há 18 anos (1988 à 1996,  e 2001 à 2011), vem usando esta referida autarquia, para confeccionar e veicular publicidade com finalidade de promoção pessoal por meio de jornais, dvds, agendas, impressos etc..., com divulgação expressa de seu nome e fotografias, como se pode ver por alguns documentos em anexo. (doc 3 ) ...
É flagrante a promoção pessoal quando observamos todos os jornais do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo.

Note-se que, em todas as edições, e na maior parte, do aludido jornal, há destaque para o nome do referido Presidente,  inclusive ilustrado com fotografias do mesmo. Para dar uma ideia de sua promoção pessoal, e do exagero, apontamos abaixo a quantidade de vezes que o nome e fotografias suas aparecem:



Número de páginas
Nome
Fotografias
Número 132 - DEZEMBRO de 2010 - Ano XXIX
24
27
21
Número 133 - JAN/FEV de 2011 - Ano XXX
24
45
21




Outros jornais podem ser conferidos no site do CROSP e estão em anexo:


A fotografia de pessoas é característica de notícias jornalísticas e destoa do conceito de educação, informação ou orientação de uma classe, que deveria nortear a edição desse jornal voltado aos cirurgiões dentistas, estando longe de necessitar estampar a foto, inúmeras vezes na mesma edição, de seu presidente ao longo de seu texto.
E a promoção pessoal do requerido prossegue por todas as edições, ao longo desses anos, que, aliás, no meio da classe odontológica não fazem referencia ao Jornal do Conselho de Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, mas ao “Jornal do Emil”, em alusão ao nome de seu presidente.
Ora, a Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo 1º, veda a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A conduta do requerido, portanto, está na contramão do disposto na Carta Magna.
Sem dúvida, as matérias veiculadas se destinaram a enaltecer a figura do administrador público Emil Razuk, exibindo seu semblante e engrandecendo seus feitos, aproximando-se daquelas que visam a promoção necessária para futuras empreitadas eleitorais.
O CROSP foi transformado em um emprego vitalício, por um presidente que se perpetua no poder, graças à propaganda e publicidade que faz de seu nome, associando-o à realizações da entidade CROSP

O Sr Presidente desta autarquia pública, destarte, viola os princípios norteadores de todo administrador público, caracterizando-se seu ato verdadeiro desvio de finalidade, uma vez que se utiliza indevidamente das inscrições obrigatórias dos Cirurgiões-Dentistas (atualmente 334,89 reais), para pagar as edições inteiras dos jornais, agendas, canetas promocionais, uso do telemarketing em datas festivas, aniversários, Natal e outros eventos.

A aposição do nome do Presidente do CROSP desnatura o caráter de impessoalidade que deve instruir os atos administrativos, fazendo-os pessoais e particulares. Isso somente seria possível com recursos próprios do administrador.

Com fotos e enunciados elogiosos à sua administração, evidente que, foge essa publicidade do caráter institucional. A mesma como está direcionada tem nitidamente a autopromoção do presidente do CROSP, às custas do dinheiro dos Cirurgiões-Dentistas e outros recursos que, por ventura, possam ocorrer, conforme estabelecido no Artigo 8 da Lei 4.324/64
Como Presidente do Conselho de Odontologia do Estado de São Paulo e ordenador das despesas dessa autarquia, era de sua competência ser o mais fiel cumpridor dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, que são pressupostos da atuação do homem público. Todos esses impressos foram custeados com verbas oriundas das contribuições de todos os cirurgiões dentistas.

Ao fazer uso de seu nome expressamente e de sua imagem, claro está que os mesmos violam o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal[1], ferindo, de forma gritante, o princípio da impessoalidade dos atos administrativos.

É evidente que a objetividade esperada dos atos administrativos deixou de existir, dando lugar à inquestionável promoção pessoal que ora apontamos, que jamais deveria existir. Daí a lição do Prof. Afonso da Silva:

“O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Por conseguinte, o administrado não se confronta com o funcionário x ou y que expediu o ato, mas com a entidade cuja vontade foi manifestada por ele. É que a ‘primeira regra do estilo administrativo é a objetividade’, que está em estreita relação com a impessoalidade. Logo, as realizações administrativo-governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma conseqüência expressa a essa regra, quando, no § 1º do art. 37, proíbe que constem nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidades de atos, programas, obras,


[1]              Art. 27, § 1º, CF: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

serviços e campanhas de órgãos públicos.” (DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Melhoramentos, 2007, pg. 669/670).

Importante também salientar que nenhuma ação realizada pelo CROSP ocorreu pela ação exclusiva de seu Presidente Emil Razuk, mas sim de um conjunto de autoridades, dos demais conselheiros e funcionários do CROSP. Logo, qualquer crédito somente poderia ser atribuído aos órgãos públicos e não exclusivamente ao Presidente, como ocorre recorrentemente em todos os jornais, ofícios, propagandas etc.

Forçoso, portanto, reconhecermos que houve, por parte dos representados, o uso de publicidade de obras e programas do Sr Presidente do CROSP para promoção pessoal.

Sobre o tema, data vênia, apontamos a ementa abaixo, de acórdão do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.
2. Recurso extraordinário desprovido.”
(Rec. Extr. 191.668-1/RS – Rel. Min. Menezes de Direito, j. 15/04/2008). (GRIFO NOSSO).

Dessa ementa verificamos que o entendimento do E. STF é no sentido de que qualquer forma de vinculação do nome de uma autoridade pública a obras do Governo caracteriza inquestionavelmente ato de improbidade administrativa.

5.- As ações do Sr. Emil Razuk, retrocitadas, importam em ato de improbidade administrativa, na medida em que se subsumem à tipificação constante do art. 11, da Lei 8.429/92[1]. É que referido artigo de lei considera improbidade administrativa o desrespeito aos princípios da administração pública, o que ocorreu, neste caso, de maneira reiterada. Ademais, a jurisprudência de nossos tribunais é unânime em reconhecer qualquer afronta ao princípio da impessoalidade como improbidade administrativa. Nesse sentido:

TJMG

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PUBLICIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER EDUCACIONAL , INFORMATIVO, OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL - INSERÇÃO DE IMAGEM DE AGENTE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT E § 1º DA CR/88 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA - ART. 11, I E 12 DA LEI 8429/92.
1 - Hipótese em que o Apelado, mesmo advertido das vedações legais e morais de sua conduta, deliberadamente determinou o uso de dinheiro público para pagamento de campanha publicitária, sem fim educacional, informativo ou de orientação social, e com a inserção de sua imagem pessoal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República, devendo, portanto, arcar com as conseqüências de seus atos lesivos aos valores maiores da Administração Pública. Improbidade administrativa caracterizada
2 - Recurso provido.”
(Recurso 1.0024.02.711082-4/001, Rel. Desemb. Nilson Reis, j. 22/06/2004).

 

TJSP

AÇÃO POPULAR - AÇÃO CIVIL PUBLICA - Improbidade Administrativa - Publicidade com finalidade política de autopromoção - Legitimidade do Ministério Público - O agente político operou com evidente desvio de finalidade - Violação ao princípio da impessoalidade - Legítima a pretensão ao ressarcimento dos cofres públicos - Recurso do Ministério Público provido e recurso do réu não provido.”
(Apelação nº 8364395200 – Rel. Desemb. Magalhães Coelho – j. 13/01/2009).

Outrossim, o próprio Código de Ética Odontológica (CEO), instrumento basilar para a conduta escorreita de todo cirurgião dentista, que como Presidente do Estado que conglomera o maior número de cirurgiões dentista - são 71.000 -, deveria fiscalizar e fazer valer, iniciando pela sua própria pessoa. Qual é comunicação de interesse público que o Sr Presidente intenta fazer, ao expor inúmeras vezes seu nome e sua fotografia? Esse é o exemplo de ética que a classe odontológica merece ter? Abaixo, expressamos, in verbis, o conteúdo do CEO:

CAPÍTULO XIII
DAS ENTIDADES DA CLASSE

Art. 28.  Compete às entidades da classe, através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público.

Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.

Art. 29. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade.

Art. 30. Constitui infração ética:
I – servir-se da entidade para promoção própria, ou obtenção de vantagens pessoais;
II - prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III - usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na forma da Lei;
IV – desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.  (grifo é nosso)

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, verificada a prática de eventuais atos de improbidade administrativa por parte do Sr. Presidente do CROSP Emil Razuk, é a presente para solicitar de Vossa Excelência seja determinada a abertura de competente Inquérito Civil, com o objetivo de aprofundar a investigação dos fatos para, posteriormente, alicerçar a ação civil pública que, esperamos, seja proposta, já que, só assim será atingido o objetivo maior que é o de obter o ressarcimento dos danos causados, com a consequente aplicação das penas acessórias previstas no art. 12, da Lei 8.429/92.

Que seja encaminhado ao r. Conselho Federal de Odontologia a conclusão das investigações para que seja aberto o competente processo administrativo ético por violação frontal aos incisos dos artigos do Código de Ética Odontológica.

Outrossim, requer-se sejam os atos de investigação realizados com urgência, pois, os fatos, tal como veem ocorrendo, ofendem a moralidade pública e, caso não sejam coibidos, passaremos a conviver com essa nefasta prática de admitir-se o uso da máquina administrativa para promover autoridades.

Somente com a obtenção de uma liminar, em ação civil pública, será possível impedir a continuidade dos atos de promoção pessoal do ilustre presidente, inclusive com imposição de multa caso venha a reincidir na promoção pessoal, especialmente no que concerne à utilização do jornal, uma vez compromete a moralidade das instituições públicas deste país e corrobora com a impunidade.








Termos em que,
Pedem deferimento.


Edgard Crosato


Fabio Belucci Leite


Januário Napolitano



São Paulo, 03 de março de 2011.






EMIL, MIL FOTOS – Você acha ético?


EMIL, MIL FOTOS – Você acha ético?

Prezado colega,
O e-mail de 25 de fevereiro do SENHOR EMIL, encaminhado à milhares de Cirurgiões Dentistas, quis caracterizar um ato legítimo e aprovado pelo Tribunal de Contas de 3 candidatos da Chapa 2, que participaram da diretoria provisória, como ato de improbidade administrativa.

Tendo em vista tal fato, nós, abaixo-assinados, apresentamos PETIÇÃO  junto a Procuradoria Federal para que sejam apurados eventuais abusos, que poderão ser classificados como ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REALIZADOS PELO SENHOR EMIL RAZUK CANDIDATO DA CHAPA 1.(Protocolo da representação PR_SP_00013093/2011)

Mesmo admitindo, por hipótese, que o pronunciamento da Procuradoria Federal  entenda que a divulgação repetitiva e permanente no Jornal do CROSP, de fotos em demasia do Senhor Emil, não caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, não seria no mínimo, uma infração ética, conforme Artigo 30 - I do nosso código de Ética?

Aguardamos sua opinião. Ela é muito importante para nós!

Aproveite bem o feriado, com muito apreço.


Edgard Crosato, Fabio Belucci Leite e Januário Napolitano.





GUERRA AOS CONVÉNIOS




















GUERRA AOS CONVÉNIOS













































quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

O BRASIL ESTÁ MUDANDO!

O Brasil mudou! Já foi governado por militares, intelectuais, torneiro
> mecânico e, agora, por uma mulher.  Passamos por inúmeros planos econômicos,
> ora bons, ora ruins. Nada foi fácil. Nada é fácil!
> Mas a democracia é árdua, porém, deliciosa! Ela permite a mudança, o
> rejuvenescimento. Não é democrático, não é justo, não é saudável termos os
> mesmo dirigentes por aproximadamente 20 anos. São as mesmas pessoas, as
> mesmas ideias, os mesmos caminhos de sempre.
> Tá na hora de mudar, de ampliar os horizontes. A Odontologia precisa de
> gente nova (não necessariamente de idade...) Nova de vontade, de desejos!
> Precisamos que outras energias caminhem pelos corredores dos prédios da
> classe.
>
>
> Você,  dentista do Estado de São Paulo, vamos nos mobilizar!
>
>
> Chega, gente! Até o ditador do Egito caiu! Não é possível que os dentistas
> não consigam se mobilizar e mudar esse cenário. Já está mais do que na hora!
> Para pensar...
>TEXTO retirado do blog .............de Fábio Bibancos(autorizado )